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BMW comunica recall por problema no gerador de gás do airbag

A BMW convocou os proprietários dos automóveis dos seguintes modelos 320i, 323i, 325i, 325i Coupé, 330i, 330i Cabrio, 525i, 530i, 540i, 540i M Sport, M3, M5, X5 3.0i e X5 4.4i, de chassis não sequenciais, fabricados entre 2 de junho de 2000 e 31 de janeiro de 2003, a entrarem em contato com um concessionário autorizado para agendarem gratuitamente a verificação e, se necessário, a substituição do airbag do condutor a partir de 27 de março de 2017.
Modelo
De
Até
BMW 320i
CF31594
KK70726
BMW 323i
FM85046
FM86081
BMW 325i
FV85046
KL45965
BMW 325i Coupé
JW20336
JW21589
BMW 330i
FZ00546
PE00521
BMW 330i Cabrio
EH30480
EW01843
BMW 525i
GY20382
GY29371
BMW 530i
CE59900
CJ52768
BMW 540i
BX60469
BX60522
BMW540i M Sport
GG89624
GG91863
BMW M3
JP75142
JP80220
BMW M5
GJ20478
GJ21832
BMW X5 3.0i
LM33595
LT41338
BMW X5 4.4i
LP00344
LP12277
A fabricante afirma que os veículos citados não foram fabricados com airbags do condutor defeituosos, porém, esses podem ter sido substituídos por peças de reposição com defeito.
No comunicado, a empresa informa que nos casos de acionamento habitual do airbag do motorista desses veículos, uma falha no gerador de gás ocasionado por contato prolongado com umidade e/ou defeito de fabricação pode acarretar no rompimento da bolsa de ar e projeção de peças de metal.
Nesse caso, não se descarta a possibilidade de ocorrência de danos físicos e materiais ao condutor, aos demais ocupantes do veículo e a terceiros.
Para agendamento e mais informações, a BMW disponibiliza o telefone 0800 019 7097, de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h e o site www.bmw.com.br/recall
O Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, orienta os consumidores sobre seus direitos: A empresa deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor.
O que diz a lei – O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 10, estabelece que: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.”
Outra questão importante, que deve ser observada pelos consumidores, refere-se a exigência do comprovante de que o serviço foi efetuado, documento que deverá ser conservado e repassado adiante, em caso de venda.
Caso tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário terá o mesmo direito ao reparo gratuito.
Conforme a Portaria Conjunta nº 69 de 15/12/2010, da Secretaria de Direito Econômico e do Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, o veículo que não for reparado/inspecionado em até 12 meses, após o início da campanha de recall, terá a informação lançada no campo ‘observações’ do próximo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) emitido pela autoridade de trânsito.
Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.
A Fundação Procon-SP mantém, desde 2002, um banco de dados com informações sobre todas as campanhas de recalls realizadas no Brasil: http://sistemas.procon.sp.gov.br/recall/.

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