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Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): seus erros e acertos em 75 anos de história – Parte II

Com a palavra o coronel Pedro Buzatto Costa (foto: revista ABNT, setembro/outubro 2015) que precisa explicar muita coisa à sociedade brasileira.

“O conceito de norma é muito voltado para fazer a norma e na verdade esta é a arte fácil da missão da ABNT. Você mobiliza especialistas, senta e faz a norma. O grande desafio está na normalização, ou seja, como fazer com que a sociedade entenda o quanto as normas são importantes em seu dia a dia. Até o governo deve entender como usar a normalização como instrumento para auxiliar na implementação de políticas públicas. A norma, quando utilizada a favor da sociedade, envolve promoção, ensino, educação, comunicação e marketing. O conceito é muito mais abrangente e de um valor ímpar para a sociedade. Normalização é a criação da cultura e é nisso que residem todos os esforços da ABNT hoje”.

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Esse é o argumento do coronel para definir o processo de normalização no país. Na verdade, ele precisa explicar porque nomeou seu genro ao cargo de diretor geral e cobra tão caro para se ter acesso ao conteúdo de uma norma técnica. É bom lembrar que, para esse tipo de organização não governamental de utilidade pública, nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, é ilegal.

Uma das questões que enviei à atual diretoria trata exatamente disso: quanto custa a atual diretoria e quais são os poderes e salários dos diretores estatutários da ABNT? Pode ser que essa seja a causa de a atual diretoria precisar cobrar preços exorbitantes para as normas técnicas.

Porque, para publicar as normas desenvolvidas pelos Comitês Técnicos, os custos são muito pequenos. A grande maioria dos Comitês Técnicos não são custeados pela ABNT, mas sim pelos segmentos industriais e de serviços, e pela sociedade.

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Os únicos custos da ABNT referem-se ao processo de votação nacional e ao processo de publicação da norma e não da sua elaboração em que reside 99% de todo o custo, incluindo os custos de manutenção dos comitês bancados pelos setores interessados e pela sociedade.

A atual diretoria da ABNT precisa entender que não existe melhor definição da natureza do documento norma técnica como de procedimento normativo e, dessa forma, não existe royalties, e, mesmo se existissem, as pessoas físicas elaboradoras das normas técnicas brasileiras não transferiram seus interesses e direitos à ABNT.

Dessa forma, os atuais administradores da ABNT (diretoria e presidente do conselho deliberativo) não podem alegar que a ABNT é titular de direito patrimonial de ativo que não lhe foi transferido.

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A atual diretoria da ABNT não pode desviar do real objetivo do Foro Nacional de Normalização que é publicar as normas técnicas feitas pela sociedade, para uso da sociedade e em benefício da sociedade. Ou seja, não desviar do objetivo eminentemente público da entidade.

Outra coisa que essa diretoria defende com unhas e dentes é que as normas técnicas são de sua propriedade, são apenas vetores de qualidade e não são obrigatórias. Isso parece contrariar o que está claro na Constituição Federal: Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5: XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

As normas técnicas, mais conhecidas como NBR, são publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que é uma sociedade civil, mais conhecidas como Organizações Não Governamentais (ONG), sem fins lucrativos e declarada de utilidade pública. P

or força de vários dispositivos legais e regulamentares, em razão da atividade que pratica, é titulada para receber auxílio do Estado, além de ter receitas provindas da contribuição dos inúmeros associados integrantes dos vários setores produtivos da sociedade. Ou seja, precisa prestar contas de seus custos e gastos de acordo com a lei da transparência.

Soma-se a isso a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região em primeira instância que determinou à Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), juntamente com a União, de se absterem de exigir direitos autorais das normas técnicas. A 5ª Turma da Corte considerou que o uso das normas técnicas não pode ser negado aos agentes econômicos que se proponham à fabricação e à comercialização industrial.

No processo, a ABNT exige direitos autorais no contexto de serviço público federal, especificamente a metrologia, a normalização e a qualidade industrial. Em seu voto, o desembargador Antonio Cedenho afirma que as normas técnicas são invulneráveis.

“Ainda que se cogitasse de propriedade intelectual, a associação não poderia se apropriar dos direitos correspondentes. Além da inexistência de contrato que a credenciasse como organizadora, muitos dos participantes do procedimento não são associados”. Ele afirmou, ainda, em seu voto, que “não é possível o reconhecimento de direito autoral, só porque as normas técnicas vêm associadas à identificação do compilador.”

No fundo, as normas técnicas da ABNT constituem-se referência e exigência em algumas normas jurídicas, tais como a Lei n° 8.078 de 1990, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a Lei n° 4.150 de 1962, que regulamenta as obras públicas. Assim, as normas da ABNT, apesar de técnicas, possuem em juízo, força de lei jurídica, devendo a sua observância constituir-se não apenas em um dever ético-profissional, mas também uma obrigação legal.

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, lei de caráter geral e nacional, editado com fundamento no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição brasileira, aprovado pela Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao disciplinar as vedações aos fornecedores de produtos ou serviços com o intuito de coibir práticas abusivas estabelece em seu artigo 39, VIII: Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Como se vê, a lei em questão torna obrigatório o uso de normas brasileiras técnicas, editadas pela ABNT, quando não existirem normas formuladas pelo órgão público competente. Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor, constituirá em uma infração ou uma ação de infringir a lei, e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I – multa; II – apreensão do produto; III – inutilização do produto; IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V – proibição de fabricação do produto; VI – suspensão do fornecimento de produtos e serviços; VII – suspensão temporária de atividade; VIII – revogação de concessão ou permissão de uso; IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, obra ou de atividade; XI – intervenção administrativa; XII – imposição de propaganda.

Na prática, que se não fossem estabelecidas normas técnicas para o desenvolvimento das atividades produtivas em geral, haveria verdadeiro caos na organização dos produtos e serviços a serem produzidos em favor da sociedade, cada qual desenvolvendo um produto sem observar parâmetros, com inegável prejuízo da competitividade e sem levar em conta sua repercussão e risco para a comunidade em geral.

Ou seja, daí vem a relevância do estabelecimento das normas técnicas, cuja principal finalidade é garantir a saúde, a segurança, o exercício de direitos fundamentais em geral dos brasileiros, além de ser o balizamento nos projetos, na fabricação e ensaio dos produtos, no cumprimento dos mesmos pelos compradores e consumidores e na comercialização interna e externa de produtos e serviços.

Em qualquer sociedade preocupada com os direitos fundamentais, é função da normalização técnica o estabelecimento de normas técnicas que ordenem, coordenem e balizem a produção de bens e serviços, com a finalidade de modelar o mercado em proveito do próprio produtor e do desenvolvimento econômico e visa à proteção e à defesa de direitos fundamentais essenciais como a vida, a saúde, a segurança, o meio ambiente etc.

Disso tudo resulta, inelutavelmente, que a atividade de normalização técnica reveste-se de natureza de função pública, sendo uma ação ligada à gestão pública, essencial para a salvaguarda de direitos e para propiciar o desenvolvimento. É, portanto, o exercício de um poder e dever do Estado, expressa e implicitamente ditado pela Constituição.

Ela tem caráter de essencialidade porquanto o seu balizamento é essencial para a vida em comunidade, tanto no que diz respeito ao usufruto adequado e seguro, pelos cidadãos, dos bens e serviços, como no que concerne ao desenvolvimento da qualidade e competitividade.

São regras de conduta impositivas para os setores produtivos em geral, tendo em vista que, além de seu fundamento em lei ou atos regulamentares, tendo em vista o cumprimento da função estatal de disciplinar o mercado com vistas ao desenvolvimento nacional e à proteção de direitos fundamentais tais como os direitos relativos à vida, à saúde, à segurança, ao meio ambiente, etc.

O seu descumprimento sujeita o infrator às penalidades administrativas impostas em leis e regulamentos, sem prejuízo de sanções de natureza civil e criminal também previstas em leis. As normas técnicas brasileiras impõem condutas restritivas de liberdades fundamentais (liberdade de iniciativa, de indústria, de comércio etc.) e se destinam a proteger o exercício de direitos fundamentais (direito à vida, à saúde, à segurança, ao meio ambiente etc.), expressando atos normativos do governo federal. Não aceitar isso é desrespeitar os direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros.

Em resumo, no caso de um acidente de consumo, por descumprimento de uma norma técnica, o fabricante se sujeitará a um processo civil ou criminal.

Quando se descumpre uma norma técnica, assume-se, de imediato, um risco, o que significa dizer que o risco foi assumido, ou seja, se está consciente do resultado lesivo.

A consciência do resultado lesivo implica em uma conduta criminosa, passível de punição pelo Código Penal. E as instituições que defendem a não obrigatoriedade das normas técnicas, como a ABNT e o Inmetro, podem ser responsabilizadas solidariamente por isso.

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