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Veículos com GNV em Pernambuco terão redução do IPVA

Os proprietários dos veículos com GNV, em Pernambuco, ganham mais um motivo para aproveitar as vantagens da economia, meio ambiente, maior autonomia, segurança e apelo ambiental do Gás Natural Veicular.

O Plenário da Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) aprovou essa semana, 26, os dois projetos de lei que compõem o pacote fiscal enviado pela governadora do Estado, batizado de Descomplica PE.

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Entre as alterações, o Projeto de Lei 1075/2023 reduziu a alíquota de IPVA para 2,4% válida para automóveis e isenção para mototaxistas e veículos escolares.

Tanto os veículos com motor de potência acima de 180 CV, que pagavam 4% de alíquota, quanto os automóveis em geral, que pagavam 3% de alíquota, passarão a pagar 2,4%.

Já os automóveis movidos a gás natural, cujo valor da respectiva base de cálculo seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), terão redução de 2,5% para 1,5% no IPVA.

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Os veículos com motor unicamente elétrico continuam isentos da cobrança do IPVA em Pernambuco.

As mudanças devem impactar cerca de 3,1 milhões de veículos. Já a isenção para mototaxistas deve abranger 22 mil trabalhadores.

Em 2023, o IPVA foi de 3%, calculado com base no valor do veículo de acordo com a Tabela Fipe, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas.

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O Projeto de Lei segue agora para sanção da Governadora.

Art. 12-B. As alíquotas do IPVA são: (AC)

I – 1% (um por cento) para: (AC)

a) ônibus; (AC)

b) caminhão; (AC)

c) cavalo mecânico; e (AC)

d) motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares com motor inferior a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos); (AC)

II – 1,5% (um vírgula cinco por cento), para veículo automotor movido a Gás Natural Veicular – GNV, cujo valor da respectiva base de cálculo seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (AC)

III – 2,4% (dois vírgula quatro por cento), para veículo automotor não incluído nos demais incisos. (AC)

Parágrafo único. Na hipótese de adequação do veículo para utilização de GNV a partir de 1º de janeiro de 2024, a alíquota prevista no inciso II do caput somente se aplica a partir do exercício seguinte ao da comprovação, por meio da apresentação de documento fiscal ao órgão de trânsito competente, de que a aquisição do material necessário e a adaptação do veículo ocorreram neste Estado. (AC)

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