A BMW entrou com uma ação judicial contra a BYD no Brasil, alegando uso indevido da palavra “Mini” no nome do modelo elétrico Dolphin Mini, reacendendo o debate sobre proteção de marcas e direitos de exclusividade no concorrido setor automotivo.
A origem da disputa está no fato de a BMW deter os direitos de uso da marca MINI no Brasil, registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para a categoria de veículos automotores. Já a BYD, que lançou recentemente o compacto elétrico Dolphin Mini, ainda aguarda a decisão sobre o registro completo da marca “BYD Dolphin Mini”, sem ter proteção legal específica sobre o termo “Mini” de forma isolada.
Para Leonardo Almeida, sócio da Avance Propriedade Intelectual, o caso evidencia uma fragilidade na estratégia jurídica da montadora chinesa. Segundo ele, a ausência de registro exclusivo da palavra “Mini” para veículos pode comprometer a defesa da BYD, uma vez que a BMW possui argumento técnico forte ao sustentar que o uso do termo pode gerar confusão entre os consumidores e afetar o valor distintivo da sua marca.
Apesar de “Mini” ser comumente usado para descrever produtos pequenos, o termo é amplamente reconhecido como marca comercial da BMW, presente globalmente no mercado automotivo há décadas. O desafio jurídico está em demonstrar se o uso da palavra no nome do carro da BYD é apenas descritivo ou se cria uma associação indevida com a marca MINI, construída pela BMW como um ícone dos carros compactos premium.
Outro ponto da ação envolve um pedido da BMW para que a BYD preserve documentos contábeis, com vistas a um eventual cálculo de indenização por perdas e danos. No entanto, esse pedido foi negado liminarmente pela Justiça, que entendeu que tais informações já são obrigatórias por lei e não dependem de uma decisão judicial para serem mantidas.
A disputa vai além das duas montadoras e serve como um alerta para todo o setor automotivo, especialmente diante do crescimento vertiginoso dos veículos elétricos e das startups automotivas. Em mercados competitivos, o descuido com o registro de marcas pode gerar litígios caros e desgastantes, afetando não só o posicionamento da empresa, como também a continuidade de seus lançamentos.
A escolha de nomes para novos modelos ou sub-marcas exige um planejamento que vá além das estratégias de marketing, passando por uma análise jurídica criteriosa sobre disponibilidade e possíveis conflitos com marcas já consolidadas. Como destaca Leonardo Almeida, mesmo palavras aparentemente genéricas podem ganhar caráter distintivo e proteção legal se forem adequadamente registradas e reconhecidas pelo público.
Com o crescimento da BYD no Brasil e a consolidação da MINI como marca histórica da BMW, o desfecho do caso pode estabelecer um precedente importante sobre o limite entre descrição e exclusividade no uso de marcas automotivas.
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Marca registrada – Sinal distintivo oficialmente protegido por lei, que confere ao titular o direito exclusivo de uso em determinada categoria de produtos ou serviços.
INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) – Órgão federal responsável pelo registro e proteção de marcas, patentes, desenhos industriais e indicações geográficas no Brasil.
Termo descritivo – Palavra de uso comum que descreve características do produto, como tamanho ou função. Pode não ser protegida como marca, salvo em casos de notoriedade.
Confusão de marca – Situação em que o consumidor pode acreditar, equivocadamente, que dois produtos ou empresas estão ligados por origem ou propriedade, gerando prejuízo à marca original.