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Negativa de seguro por embriaguez pode ser revertida na Justiça em cinco situações

Especialista em Direito Securitário destaca casos em que seguradoras se recusam a indenizar, mas consumidores conseguem reverter a decisão com base na lei.

Embora as seguradoras frequentemente neguem indenizações alegando embriaguez ao volante, existem pelo menos cinco situações em que essa negativa pode ser contestada na Justiça com boas chances de sucesso, segundo o advogado Luís Eduardo Nigro, especialista em Direito Securitário.

A recusa de seguradoras em cobrir sinistros envolvendo álcool é prática comum, mas nem sempre correta. O advogado Luís Eduardo Nigro alerta que há cenários bem definidos em que a Justiça considera essa negativa abusiva ou ilegal, protegendo os direitos do segurado ou de terceiros.

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A primeira situação envolve quando o condutor embriagado não é o próprio segurado. Nesse caso, segundo Nigro, o segurado não contribuiu diretamente para o agravamento do risco. Ou seja, ele não teve intenção ou responsabilidade direta sobre o ato que levou ao acidente. Nesses casos, a negativa é geralmente considerada indevida pela Justiça.

A segunda envolve a diferença entre estar alcoolizado e estar embriagado. A legislação brasileira só considera embriaguez ao volante como crime quando o teor de álcool no sangue é igual ou superior a 6 decigramas por litro, ou o bafômetro indica 0,34 mg/L. A presença de álcool em quantidades inferiores não caracteriza, automaticamente, embriaguez legal.

A terceira situação diz respeito ao nexo causal entre o consumo de álcool e o acidente. Para que a seguradora tenha o direito de negar a cobertura, é necessário que ela comprove que a embriaguez foi a causa direta do acidente. Caso contrário, a recusa da cobertura é passível de reversão judicial.

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A quarta se refere à indenização a terceiros. De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), terceiros vítimas do acidente devem ser indenizados, independentemente da embriaguez do condutor ou do segurado. Isso decorre do princípio da função social do seguro, que visa proteger quem não teve culpa no sinistro.

Por fim, no seguro de vida, a embriaguez do segurado não pode ser usada como argumento para recusa da indenização. Esse entendimento está expressamente previsto na Súmula 620 do STJ, que veda essa justificativa por parte das seguradoras em casos de sinistros com óbito.

Esses cinco exemplos demonstram que o consumidor nem sempre está à mercê das seguradoras. Com respaldo legal e orientação jurídica adequada, é possível buscar na Justiça a reparação de negativas consideradas abusivas, garantindo que o contrato de seguro cumpra seu papel de proteção.

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Nigro ressalta ainda que cada caso deve ser analisado individualmente, levando em conta o contrato, as provas disponíveis e os direitos do consumidor. “A recusa genérica por embriaguez muitas vezes esconde falhas na apuração dos fatos ou tentativas de descumprimento contratual por parte das seguradoras”, afirma.

Portanto, o consumidor deve estar atento aos seus direitos e não aceitar de imediato uma negativa sem fundamentação técnica ou legal. O acesso à Justiça é uma ferramenta importante para o equilíbrio nas relações entre seguradoras e segurados.

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Nexo causal – É a relação direta entre uma causa (como a embriaguez) e o efeito (acidente). Sem esse vínculo claro, não se pode afirmar que a causa levou ao dano.

Teor alcoólico legal – A legislação considera crime de trânsito dirigir com mais de 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,34 mg/L no bafômetro. Abaixo disso, pode haver infração, mas não crime.

Função social do seguro – Princípio jurídico que determina que o contrato de seguro deve cumprir sua finalidade de proteger as vítimas e não apenas atender aos interesses financeiros da seguradora.

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