Os proprietários dos veículos com GNV, em Pernambuco, ganham mais um motivo para aproveitar as vantagens da economia, meio ambiente, maior autonomia, segurança e apelo ambiental do Gás Natural Veicular.
O Plenário da Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) aprovou essa semana, 26, os dois projetos de lei que compõem o pacote fiscal enviado pela governadora do Estado, batizado de Descomplica PE.
Entre as alterações, o Projeto de Lei 1075/2023 reduziu a alíquota de IPVA para 2,4% válida para automóveis e isenção para mototaxistas e veículos escolares.
Tanto os veículos com motor de potência acima de 180 CV, que pagavam 4% de alíquota, quanto os automóveis em geral, que pagavam 3% de alíquota, passarão a pagar 2,4%.
Já os automóveis movidos a gás natural, cujo valor da respectiva base de cálculo seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), terão redução de 2,5% para 1,5% no IPVA.
Os veículos com motor unicamente elétrico continuam isentos da cobrança do IPVA em Pernambuco.
As mudanças devem impactar cerca de 3,1 milhões de veículos. Já a isenção para mototaxistas deve abranger 22 mil trabalhadores.
Em 2023, o IPVA foi de 3%, calculado com base no valor do veículo de acordo com a Tabela Fipe, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas.
O Projeto de Lei segue agora para sanção da Governadora.
Art. 12-B. As alíquotas do IPVA são: (AC)
I – 1% (um por cento) para: (AC)
a) ônibus; (AC)
b) caminhão; (AC)
c) cavalo mecânico; e (AC)
d) motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares com motor inferior a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos); (AC)
II – 1,5% (um vírgula cinco por cento), para veículo automotor movido a Gás Natural Veicular – GNV, cujo valor da respectiva base de cálculo seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (AC)
III – 2,4% (dois vírgula quatro por cento), para veículo automotor não incluído nos demais incisos. (AC)
Parágrafo único. Na hipótese de adequação do veículo para utilização de GNV a partir de 1º de janeiro de 2024, a alíquota prevista no inciso II do caput somente se aplica a partir do exercício seguinte ao da comprovação, por meio da apresentação de documento fiscal ao órgão de trânsito competente, de que a aquisição do material necessário e a adaptação do veículo ocorreram neste Estado. (AC)