A BMW convocou os proprietários dos automóveis dos seguintes modelos 320i, 323i, 325i, 325i Coupé, 330i, 330i Cabrio, 525i, 530i, 540i, 540i M Sport, M3, M5, X5 3.0i e X5 4.4i, de chassis não sequenciais, fabricados entre 2 de junho de 2000 e 31 de janeiro de 2003, a entrarem em contato com um concessionário autorizado para agendarem gratuitamente a verificação e, se necessário, a substituição do airbag do condutor a partir de 27 de março de 2017.
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 Modelo 
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 De 
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 Até 
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 BMW 320i 
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 CF31594 
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 KK70726 
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 BMW 323i 
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 FM85046 
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 FM86081 
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 BMW 325i 
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 FV85046 
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 KL45965 
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 BMW 325i Coupé 
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 JW20336 
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 JW21589 
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 BMW 330i 
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 FZ00546 
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 PE00521 
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 BMW 330i Cabrio 
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 EH30480 
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 EW01843 
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 BMW 525i 
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 GY20382 
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 GY29371 
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 BMW 530i 
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 CE59900 
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 CJ52768 
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 BMW 540i 
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 BX60469 
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 BX60522 
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 BMW540i M Sport 
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 GG89624 
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 GG91863 
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 BMW M3 
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 JP75142 
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 JP80220 
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 BMW M5 
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 GJ20478 
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 GJ21832 
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 BMW X5 3.0i 
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 LM33595 
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 LT41338 
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 BMW X5 4.4i 
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 LP00344 
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 LP12277 
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A fabricante afirma que os veículos citados não foram fabricados com airbags do condutor defeituosos, porém, esses podem ter sido substituídos por peças de reposição com defeito.
No comunicado, a empresa informa que nos casos de acionamento habitual do airbag do motorista desses veículos, uma falha no gerador de gás ocasionado por contato prolongado com umidade e/ou defeito de fabricação pode acarretar no rompimento da bolsa de ar e projeção de peças de metal.
Nesse caso, não se descarta a possibilidade de ocorrência de danos físicos e materiais ao condutor, aos demais ocupantes do veículo e a terceiros.
Para agendamento e mais informações, a BMW disponibiliza o telefone 0800 019 7097, de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h e o site www.bmw.com.br/recall
O Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, orienta os consumidores sobre seus direitos: A empresa deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor.
O que diz a lei – O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 10, estabelece que: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.”
Outra questão importante, que deve ser observada pelos consumidores, refere-se a exigência do comprovante de que o serviço foi efetuado, documento que deverá ser conservado e repassado adiante, em caso de venda.
Caso tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário terá o mesmo direito ao reparo gratuito.
Conforme a Portaria Conjunta nº 69 de 15/12/2010, da Secretaria de Direito Econômico e do Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, o veículo que não for reparado/inspecionado em até 12 meses, após o início da campanha de recall, terá a informação lançada no campo ‘observações’ do próximo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) emitido pela autoridade de trânsito.
Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.
A Fundação Procon-SP mantém, desde 2002, um banco de dados com informações sobre todas as campanhas de recalls realizadas no Brasil: http://sistemas.procon.sp.gov.br/recall/.
