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FENABRAVE apoia o Convênio ICMS No.67/18 do CONFAZ

O novo Convênio, publicado no Diário Oficial da União, no último dia 10 de julho, promove alterações no Convênio ICMS No.

64/06, que trata da revenda de veículos, adquiridos por Venda Direta, em prazo inferior a 12 meses da data da compra.

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Com o novo Convênio ICMS No. 67/18, o CONFAZ- Conselho Nacional de Política Fazendária inclui as Pessoas Físicas, que exploram a atividade de produtor agropecuário, com extensão da obrigação para todas as Pessoas Jurídicas.

Antes, a obrigação alcançava apenas as Pessoas Jurídicas que exploravam atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil.

Com esta modificação, Pessoas Físicas, que explorem a atividade de produtor agropecuário, ou qualquer Pessoa Jurídica, independente da atividade, que adquirirem veículos por Venda Direta (diretamente das montadoras), e os revenderem em prazo menor de 12 meses da data da compra, deverão recolher a diferença do ICMS, pago a menor na ocasião da compra desses veículos.

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Outra novidade trazida pelo Convênio ICMS No. 67/18 é que os DETRANS não poderão efetuar a transferência do veículo, se este estiver em desacordo com as regras estabelecidas pelo CONFAZ.

Para o Presidente da FENABRAVE, Alarico Assumpção Júnior, a medida,adotada pelo CONFAZ, foi acertada e deverá promover maior isonomia no mercado.

“Com este novo Convênio, se estabelece maior igualdade de condições para quem adquire um veículo. A venda direta é forma excepcional de colocação de veículos no mercado e enseja perda de arrecadação para a União, Estados e Municípios, beneficiando o adquirente para que utilize o veículo para sua finalidade e não para que promova sua comercialização em curto prazo e capte para si a renúncia fiscal promovida pelo Estado. Se assim for, é absolutamente justo e razoável o recolhimento da diferença do ICMS, pago a menor na data da compra”, comenta Assumpção Júnior.

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O novo Convênio fortalece o Acordo de Autorregulamentação, assinado entre a FENABRAVE e a ANFAVEA- Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores, em 2015, e que estabelece que as montadoras mencionem, quando da venda de veículo a ‘cliente frotista’, na nota fiscal da respectiva operação, observação que, caso ocorra alienação do veículos antes de 12 (doze) meses posterior à emissão da nota fiscal, deverá ser recolhido o ICMS.

Também está previsto, que as Montadoras suspendam as vendas por determinado período não inferior a 6 meses ao cliente frotista que tenha alienado o veículo antes de 12 (doze) meses da data da nota fiscal.

“Atualmente, 17 estados já acessam os dados de emplacamentos e fiscalizam veículos comercializados por Venda Direta e que foram revendidos em menos de 12 meses da data da aquisição. Agora, o CONFAZ regulamenta e estende a obrigação a todas as Pessoas Jurídicas, o que equaliza o mercado e beneficia a arrecadação dos estados”, finaliza o Presidente da FENABRAVE.

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