Com a vida agitada do nosso cotidiano, é comum ver-se a prática de pequenas infrações de trânsito que, mais cedo ou mais tarde, acabarão ensejando a ocorrência de um indesejado acidente.
Em condições normais, ninguém espera se envolver em qualquer tipo de acidente, especialmente de trânsito, pois quando se sai de casa pretende-se a esta retornar sem nenhum problema.
Ainda que indesejável, é previsível a consumação do sinistro, em conseqüência do qual ou surgem danos materiais e/ou pessoais.
A Codificação de Trânsito em vigor (CTB), prevê que todos os usuários da via terrestre (motorista, motociclista, ciclista, pedestres, etc) devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículo, de pessoas e de animais, ou ainda, que possa causar danos a propriedades públicas ou privadas (Art. 26, Inciso I).
Nesse diapasão, exigem-se de todos prudência, de tal forma que seus atos não possam contribuir para a ocorrência de acidente de trânsito.
Da ocorrência do sinistro podem surgir: a) acidente de trânsito sem vítima e b) acidente de trânsito com vítima, podendo aquele ser ou não fatal.
O CTB disciplina que, ocorrendo acidente sem vítima, ou seja, apenas com danos materiais, o condutor envolvido deverá remover o veículo do local, desde que necessário à segurança e à fluidez do trânsito, e, caso se omita de tal providência, estará sujeito a ser autuado por infração de trânsito de natureza média, com penalidade de multa de 80 UFIRs.
A remoção do veículo do local do acidente, repita-se, somente será admissível quando houver prejuízo na fluidez trânsito, pondo em risco a segurança no trânsito.
No caso de acidente com vítima, o CTB (art. 176) anuncia que o condutor deverá:
1) prestar ou providenciar socorro à vitima, desde que possa fazê-lo;
2) adotar as providências no sentido de evitar perigo para o trânsito local, podendo fazê-lo;
3) preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
4) adotar as providências para remover o veículo do local, quando determinado por policial ou agente da autoridade de trânsito;
5) identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência. Se o condutor deixar de cumprir qualquer um dos itens descritos, poderá ser autuado por uma infração de natureza gravíssima, com penalidade de multa, agravada cinco vezes (900 UFIRs) e suspensão do direito de dirigir, sendo recolhido o seu documento de habilitação, sem prejuízo de violar os seguintes tipos penais: inovar artificiosamente o local de acidente de trânsito com vítima (art. 312 CTB), e evadir-se de local de acidente para fugir a responsabilidade (art. 305 CTB), entre outros.
Recomenda-se, portanto, que, ao se envolver em acidente de trânsito, deva-se proceder com cautela, procurando manter a calma, adotando os procedimentos exigidos em lei, evitando, assim, uma tragédia maior.