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Defesa prévia no trânsito: você sabe o que é?!

É comum ouvirmos entre condutores e proprietários de veículos alguém dizer: “O policial aplicou-me uma multa”. Isso, no entanto, não é correto de se dizer.

A multa é uma das seis espécies de penalidades previstas para as infrações descritas no Código de Trânsito Brasileiro, que podem ser aplicadas por órgãos de trânsito. O agente de trânsito, no entanto, seja ele um policial militar ou um agente civil, não pode aplicar penalidades porque não tem essa atribuição ou poder.

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O agente de trânsito só faz a autuação, isto é, só preenche o auto de infração, que pode ser comparado a um “boletim de ocorrência”. A aplicação da penalidade, seja ela de multa, apreensão do veículo, suspensão da licença para dirigir etc., só ocorre posteriormente e fica a cargo da autoridade de trânsito.

Mas, quem é a autoridade de trânsito? Não é o policial?

O agente de trânsito, civil ou militar, não deixa de ser uma autoridade, até porque lhe é conferido determinado poder para executar sua tarefa de fiscalizar. Todavia, quando fala em autoridade de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro está fazendo referência ao dirigente do órgão de trânsito, como, por exemplo, o diretor do DETRAN, o diretor do DER, o superintendente regional do DNER etc. O agente de trânsito é subordinado à autoridade de trânsito.

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O preenchimento de um auto de infração consiste em acusação. Vale dizer: quando o agente de trânsito preenche um auto de infração, está acusando alguém de ter violado a lei de trânsito. E o fato de a autuação ser uma acusação é importantíssimo, pois dá origem ao direito de defesa da pessoa autuada.

O principal fundamento desse direito está no artigo 5º da nossa Constituição Federal, que determina que toda pessoa acusada, não importa onde, por quem ou por que tenha sido acusada, tem direito a ampla defesa.

Há, portanto, dois motivos principais pelos quais ninguém pode ser multado ou sofrer qualquer espécie de penalidade imposta por um agente de trânsito: primeiro, que o agente de trânsito não tem atribuição ou poder para penalizar; segundo, que, tendo sido acusada, a pessoa autuada não pode ser penalizada antes de poder exercer seu direito de defesa perante a autoridade de trânsito.

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O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 281, diz que a autoridade de trânsito deve julgar a autuação. Isso significa que o preenchimento do auto de infração não gera por si só, automaticamente, a aplicação de qualquer penalidade. Esta só ocorre se a autoridade de trânsito, ao realizar o tal julgamento, constatar que o auto de infração está regularmente preenchido e que a acusação nele constante é realmente procedente.

Cabe então questionar: Existe julgamento em que o juiz ouve apenas uma das partes?

É evidente que não. Em nosso País não se concebe um julgamento em que apenas um dos lados é ouvido: ambas as partes têm direito de se manifestar, expondo suas razões. Por isso, a autoridade de trânsito, ao julgar o auto de infração preenchido pelo seu agente, tem obrigatoriamente de dar oportunidade à pessoa autuada para que esta possa defender-se. Essa defesa que a pessoa autuada pode realizar perante a autoridade de trânsito é denominada defesa prévia.

A defesa prévia foi instituída inicialmente na Resolução 568 do Conselho Nacional de Trânsito [CONTRAN], publicada em 1980. As resoluções são normas que o CONTRAN elabora para complementar as regras do Código de Trânsito.

O Código Nacional de Trânsito [lei antiga] não previa a defesa prévia em seus artigos, mas ela existia por força da mencionada Resolução 568. O Código de Trânsito Brasileiro [lei nova] também não prevê a defesa prévia em seus artigos, mas esta prevalece por três motivos básicos:
1] é uma conseqüência do direito de ampla defesa ditado no artigo 5º da Constituição Federal;
2] o artigo 281 do novo Código fala em julgamento da autuação – e nesse julgamento a pessoa autuada precisa ser ouvida -;
3] o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 314 – parágrafo único, estabeleceu que as Resoluções do CONTRAN existentes na data da sua publicação continuariam em vigor, naquilo em que não conflitassem consigo.

O Código de Trânsito Brasileiro tem de estar em harmonia com a Constituição Federal, que é nossa Lei Maior. Logo, se a Constituição confere o direito de ampla defesa a todas as pessoas acusadas, não se pode dizer que o Código de Trânsito negue esse direito às pessoas autuadas [acusadas] por agentes de trânsito. Assim, compreende-se que a Resolução 568 do CONTRAN, que estabeleceu a defesa prévia, está de acordo tanto com a Constituição quanto com o atual Código, permanecendo por isso mesmo em vigor.

Apesar disso tudo, a maioria dos órgãos de trânsito em nosso País não observa o direito de defesa prévia que as pessoas autuadas têm. As multas e outras penalidades são via de regra impostas sem que a pessoa acusada tenha prévia oportunidade de falar, restando apenas a possibilidade de recurso a JARI, quando a medida punitiva já está imposta.

Em rigor, nenhuma penalidade assim imposta pode ser legalmente reconhecida e o próprio Poder Judiciário tem confirmado isso em suas decisões. Não pode a autoridade de trânsito impor multa ou qualquer outra pena sem antes oportunizar defesa prévia à pessoa autuada, porque esse procedimento fere, inclusive, a própria Constituição.

Surpreendentemente, o Conselho Nacional de Trânsito, principal órgão normativo do trânsito em nosso País e responsável pela uniformização dos procedimentos adotados pelos demais órgãos de trânsito, queda-se inerte diante da irregularidade. Assim, por exemplo, enquanto o Paraná e Santa Catarina reconhecem o direito a defesa prévia, o mesmo não ocorre no Rio Grande do Sul. São Paulo também não reconhece o direito a defesa prévia, mas, interessantemente, o DER desse estado o faz.

Uma boa fiscalização de trânsito é essencial à ordem e à segurança que todos esperamos em nossas vias publicas. É preciso que as autoridades e órgãos de trânsito, no entanto, também respeitem a lei e, nela, o direito de defesa prévia das pessoas autuadas, sob pena de perderem a condição moral necessária ao exercício de suas funções, por deixarem de observar as mesmas regras que pretendem impor.

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