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CONTRAN define regras para suspensão e cassação de CNH quando o condutor atinge 20 pontos em infrações de trânsito

O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, Elmer Vicenzi, assinou nesta terça-feira, a Deliberação CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, na qual uniformiza os procedimentos administrativos para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, bem como do curso preventivo de reciclagem, previstos, respectivamente, nos art. 261, incisos I e II; art. 263, e §§ 5º, 6º e 7º do art. 261, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O normativo altera o procedimento anteriormente estabelecido pela Resolução CONTRAN nº 182, de 09 de setembro de 2005, modificando os parâmetros de definição da pena de suspensão, especialmente porque a Lei nº 13.281, de 04 de maio de 2016, que entrou em vigor em 1º de novembro do ano passado, trouxe como novidade o mínimo de seis meses de suspensão para os condutores que atingirem a contagem de 20 pontos no período de 12 meses. Anteriormente a suspensão mínima começava em um mês.

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Para os infratores reincidentes, que atingirem os 20 pontos pela segunda vez no período de 12 meses, terão a segunda suspensão mínima de 8 meses, podendo chegar a 2 anos.

Também foi regulamentado o §5º do Artigo 261 do CTB, que prevê a possibilidade de que condutores que exerçam atividade remunerada ao veiculo, habilitados nas categorias C, D ou E (caminhões, ônibus e carretas), possam optar por participar de Curso Preventivo de Reciclagem, quando atingirem 14 pontos, no período de um ano.

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