“Resta claro que a faixa da esquerda de uma via é destinada à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade, no entanto o ‘condutor tartaruga’ insiste em ir nessa faixa desenvolvendo uma velocidade abaixo dos demais veículos,…”
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe de regras para serem obedecidas por todos os usuários das vias públicas para que tenhamos um trânsito mais humano e pacífico.
No entanto, existem condutores que insistem em desobedecer as normas e, muitas vezes, irritam os demais condutores ou, até mesmo, provocam acidentes.
O CTB dispõe que “quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinada à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade”(Art. 29-Inc IV).
Diz também que “Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, devera: I – se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha” (Art. 30 – Inc. I).
Resta claro que a faixa da esquerda de uma via é destinada à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade, no entanto o “condutor tartaruga” insiste em ir nessa faixa desenvolvendo uma velocidade abaixo dos demais veículos, sendo muitas vezes solicitado (através leve toque de buzina, farol, etc) pelos demais para permitir a ultrapassagem, mas nada, o “ condutor tartaruga” não se preocupa e continua na sua velocidade “animal”. D
essa forma “atrapalha” o fluxo normal dos veículos, podendo gerar uma situação de risco e até mesmo de acidentes.
Desta forma o condutor que trafegar na faixa da esquerda poderá cometer a infração prevista no artigo 219 do CTB, o qual estipula que transitar a velocidade inferior à metade da máxima estabelecida, é infração de natureza média, com penalidade de multa.
O condutor que estiver na faixa da esquerda, poderá, ainda, cometer a infração prevista no artigo 198 do CTB o qual dispõe “Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado”, sendo uma infração, também, média com penalidade de multa.
Diante dessas breves considerações, não deixa dúvida que todo condutor de veículo, deve deixar a faixa mais a esquerda livre para os veículos de maior velocidade ou para a realização de ultrapassagem, pois sua conduta em conduzir o veículo muito abaixo dos demais veículo pode provocar ou se envolver em acidentes de trânsito.
Autor: Wilson de Barros Santos. Advogado, Bacharel em Ciências Econômicas e graduando em Trânsito: Educação, Gestão e Legislação.
Cursos de pós-graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil (2003) e Direito Civil (2003) pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Ten Cel Reserva da PMRO.
Especialista em Trânsito pela Polícia Militar de São Paulo – SP (1990) e pela Polícia Militar do Distrito Federal (1997). wilson@transitobrasil.com.br.