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Veículos apresentam problemas no airbag do teto e no quebra-sol do lado do passageiro

A Volvo Car Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda. convocou os proprietários do modelo XC90, ano 2017, a agendarem junto a uma concessionária da marca a substituição dos parafusos utilizados para fixar o airbag do teto do veículo (cortina inflável) e, para outros números de chassis, a substituição da tampa do espelho do quebra-sol do lado do passageiro, conforme descrito abaixo.
Parafusos do airbag do teto – Chassis YV1LCBACDH1151797 a YV1LTBACDH1171615  data de fabricação 21/11/16 a 1/3/17
Com relação aos modelos acima, a empresa informa que os parafusos podem estar fragilizados e quebrarem devido ao processo químico de tratamento da superfície dos mesmos.
Em razão deste defeito, caso ocorra colisão em que haja acionamento do airbag do teto, este poderá oferecer proteção menor do que a esperada para o dispositivo, podendo acarretar danos físicos e/ou materiais aos ocupantes do veículo.
Quanto aos veículos com numeração de chassis abaixo, de acordo com o comunicado da Volvo, a tampa do espelho do quebra-sol do lado do passageiro não contém informação impressa sobre o airbag.
Em razão de não haver estas instruções claras e adequadas, os ocupantes do veículo podem sofrer danos físicos e/ou materiais.
Tampa do espelho do quebra-sol – Chassis YV1LTBACDH1134692 a YV1LTBACDH1135455  data de fabricação 19/2/16 a 26/1/17
Para agendamento e mais informações, a Volvo disponibiliza o telefone 0800 707 7590, das 6h às 22h, sete dias por semana, o e-mail sac.volvocars@volvocars.com e o site  www.volvocars.com.br
O Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, orienta os consumidores sobre seus direitos: A empresa deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor.
O que diz a lei – O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 10, estabelece que: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
            § 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.”
Outra questão importante, que deve ser observada pelos consumidores, refere-se a exigência do comprovante de que o serviço foi efetuado, documento que deverá ser conservado e repassado adiante, em caso de venda.
Caso tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário terá o mesmo direito ao reparo gratuito.
Conforme a Portaria Conjunta nº 69 de 15/12/2010, da Secretaria de Direito Econômico e do Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, o veículo que não for reparado/inspecionado em até 12 meses, após o início da campanha de recall, terá a informação lançada no campo ‘observações’ do próximo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) emitido pela autoridade de trânsito.
Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.
A Fundação Procon-SP mantém, desde 2002, um banco de dados com informações sobre todas as campanhas de recalls realizadas no Brasil: http://sistemas.procon.sp.gov.br/recall/.

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