A decisão da Ford de fechar suas fábricas no Brasil impactou diretamente não só os trabalhadores das fábricas, mas também funcionários e proprietários dos quase 300 concessionários da marca espalhados por todo o país.
Uma parcela desses lojistas deve fechar as portas, prevendo muitas dificuldades em investir para comercializar apenas veículos importados de alto custo, em uma empreitada de retorno incerto, uma vez que os veículos Ka, Ka Sedan e Ecosport – responsáveis por cerca de 80% do faturamento da rede – não serão mais produzidos.
A opção que a montadora americana deixou para os seus concessionários é importar modelos de maior valor agregado, com preços bem acima de R$ 100 mil (alguns chegam a mais de R$ 200 mil), entre eles o SUV Territory, as picapes Ranger e Maverick e o emblemático esportivo Mustang.
A tendência, com essa nova configuração, é que os volumes de vendas recuem de forma significativa.
A partir da decisão da montadora, os desafios da rede de concessionários são enormes, já que contam com um alto custo de operação, com showroom, estoques de veículos, de peças e oficina autorizada.
O esperado é que muitas lojas da rede entrem em litígio com a montadora, abordando questões contratuais.
A advogada especialista em Direito Societário e Empresarial Marcela Pedreiro, sócia do escritório Godke Advogados, explica que existem algumas garantias para o empresário do setor automotivo.
“Não são todas as montadoras que oferecem, mas existem estruturas desenhadas e já implementadas no mercado que garantem um fluxo financeiro ou mesmo de crédito durante períodos de estiagem”, explica Marcela.
A advogada explica que a Ford não determinou o fechamento da rede, apenas definiu uma nova estratégia de venda com um novo foco de produtos.
“Essa decisão irá impactar de forma diferente cada concessionária ou grupo de concessionárias. Cada uma tem um perfil e aquelas que focavam apenas na venda dos veículos que não serão mais produzidos é que serão impactadas negativamente, caso não desejem alterar seu perfil”, aponta.
Segundo Marcela, caso o concessionário não tenha interesse nesse novo perfil de produtos da montadora, existem saídas.
“No contrato com prazo determinado, já haverá estipulação de multa e demais cominações legais. E nos casos de contratos de prazo indeterminado, caso a concedente (Ford) der causa à rescisão, a reparação do concessionário se dará pelos formatos definidos nos termos do artigo 24, da Lei 6.729, de 28 de novembro de 1979”, explica a advogada.
Entre os vários termos definidos pelo artigo da Lei 6.729, a advogada cita a reaquisição do estoque de veículos, implementos e componentes novos (pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual); a compra dos equipamentos, das máquinas, do ferramental e das instalações (pelo preço de mercado correspondente ao estado em que se encontrarem, com exceção dos imóveis do concessionário); o pagamento de perdas e danos, além de outras reparações que forem eventualmente ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição.
PERFIL DA FONTE – Marcela Pedreiro – especialista em Direito Societário e Empresarial – Bacharel em Administração Pública – EAESP-FGV, Bacharel em Direito – USP, LL.M. em Direito Societário – NYU (EUA), Certificado de Direito Tributário – CEU Law School, Formação de Conselheiros pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, Pós-Graduanda em Gestão de Pessoas: Carreiras, Liderança e Coaching pela PUC-RS. Sócia do escritório Godke Advogados.