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Crimes de trânsito. Você já cometeu algum e não sabia?

A legislação é clara quando diz que o indivíduo deve ser seu conhecedor. Então, é importante que você fique atento para não cometer um crime de trânsito, e ainda pior, se quer saber que o cometeu.

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Segundo a legislação, os crimes de trânsito estão elencados em 11 artigos. Alguns deles não são tão conhecidos quanto praticar homicídio culposo ou lesão corporal na direção de veículo automotor.

A infração penal diz respeito a uma conduta caracterizada pela legislação como ilícita, a qual prevê que o seu autor seja culpado pelo ato que pratica de forma livre e consciente.

Ou seja, as infrações penais são caracterizadas pelos comportamentos proibidos por lei e, ao praticá-los, o condutor está sujeito a penalidades.

Assim, quando o condutor comete uma infração penal no trânsito, ele pratica um crime de trânsito.

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Se você ainda não passou por isso e nem deseja se envolver em um processo, é bom ficar atento às condutas no trânsito que são consideradas crimes e evitá-las ao máximo.

No Capítulo XIX, seção II, do CTB são descritos os crimes de trânsito. Vamos então conhecer exemplos são considerados crimes de trânsito:

(1) Praticar homicídio culposo na direção do veículo automotor – O Art. 302 configura crime a prática de homicídio culposo na direção do veículo automotor, ou seja, quando o condutor, ao dirigir, mata uma pessoa sem a intenção de fazê-lo. Isso inclui, de acordo com Lei 13.546, os motoristas que conduzem os seus veículos sob a influência de álcool ou substância psicoativa.

(2) Praticar lesão corporal culposa na condução do veículo – Presente no Art. 303, é considerado crime quando o condutor, de forma consciente ou não, age de maneira negligente e imprudente, assumindo, por essa razão, o risco de causar danos físicos e/ou mentais à vítima.

(3) Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar socorro à vítima – De acordo com o Art. 304, é crime deixar de prestar socorro à vítima de acidente ou, caso não o possa fazê-lo, deixar de solicitar o auxílio de autoridade pública.

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(4) Afastar-se do veículo do local do acidente – No Art. 305, a fuga do local do acidente a fim de não arcar com a responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída é crime perante a Lei.

(5) Dirigir com a capacidade psicomotora alterada – Todo motorista que conduz o seu veículo com as suas funções motoras alteradas em razão do consumo de álcool ou de alguma substância psicoativa comete um crime de trânsito, de acordo com o Art. 306.

(6) Violar a suspensão ou a proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor – Conforme o Art. 307, é crime desobedecer às imposições administrativas impostas com fundamento no CTB.

(7) Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada – O Art. 308 determina crime utilizar a via pública para prática de corridas, uma vez que geram situação de risco à propriedade pública ou privada.

(8) Dirigir com a CNH ou permissão para dirigir suspensa – Não é permitido conduzir veículo automotor com a CNH ou a permissão para dirigir suspensa gerando perigo de dano concreto. Segundo o Art. 309, tal prática consiste em crime de trânsito.

(9) Entregar a condução do veículo a alguém que não seja habilitado – E não somente isso: entregar o volante do veículo para alguém que esteja com o seu direito de dirigir suspenso ou cassado, ou que não esteja em plenas condições físicas e mentais de dirigir, é, conforme Art. 310, crime.

(10) Desrespeitar a velocidade permitida – De acordo com o Art. 311, é crime não obedecer à velocidade determinada nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, lugares estreitos ou em locais com grande movimentação ou concentração de pessoas.

Todos os crimes de trânsito possuem medida detentiva como forma de punição – Deve-se destacar, sobre os crimes de trânsito, o fato de que todos eles possuem medida detentiva como forma de punição.

O condutor que for condenado por crime de trânsito deve cumprir uma pena, a qual pode ser em regime aberto ou semiaberto.

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