O Brasil já definiu a fórmula que servirá de referência para a nova tributação dos combustíveis, mas ainda falta uma informação decisiva para quem abastece: quanto efetivamente será cobrado de cada produto. A Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14/2026 estabelece limites e critérios para CBS e IBS, preserva tratamento favorecido aos biocombustíveis e inicia uma transição que chegará até 2033. No meio desse processo, porém, surge uma discussão jurídica importante sobre o calendário para a entrada da CBS em 2027.
O governo federal publicou nesta segunda-feira, 5 de outubro, a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14/2026, que regulamenta a metodologia utilizada para calcular a carga tributária de referência do IBS e da CBS sobre combustíveis.
A medida é mais uma etapa da implementação da Reforma Tributária do consumo e alcança os combustíveis submetidos ao regime específico previsto na Lei Complementar nº 214/2025.
Na prática, a portaria não estabelece ainda quanto o consumidor pagará de CBS ou IBS em cada litro de combustível.
Ela determina a metodologia que servirá de referência para a fixação dessas alíquotas.
E existe uma particularidade importante.
Nos combustíveis, CBS e IBS terão alíquotas específicas por unidade de medida, diferenciadas conforme o produto e uniformes em todo o território nacional.
Isso significa que a lógica não é simplesmente aplicar uma porcentagem sobre o preço mostrado na bomba.
CBS começa em 2027
A primeira mudança relevante ocorre em 2027.
Para cada combustível, a alíquota da CBS deverá ser definida de maneira que não ultrapasse a soma das cargas tributárias direta e indireta de referência calculadas segundo a nova metodologia.
Na carga direta entram Cofins, Cofins-Importação, PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação incidentes na produção, importação e comercialização de cada combustível.
A referência considera o período de julho de 2025 a junho de 2026.
Os valores mensais serão corrigidos pelo IPCA até julho de 2026 e, posteriormente, atualizados para 2027 considerando a meta de inflação de 3% vigente em julho de 2026.
A conta, porém, não termina aí.
Tributos escondidos nos insumos também entram na referência
A portaria também considera uma chamada carga tributária indireta.
Nesse cálculo entram tributos incidentes sobre insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis que não tenham sido recuperados como créditos.
Para a CBS, a relação inclui PIS/Pasep, Cofins e suas modalidades de importação, além de IPI e IOF incidente sobre operações de seguro.
Esse ponto é questionado pelo advogado tributarista Leandro Genaro, sócio fundador do MLGE Advogados Associados.
“A Portaria Conjunta garante um teto da carga tributária, mas não a neutralidade da tributação prometida pela Reforma Tributária”, afirma.
Na avaliação do especialista, utilizar esses resíduos tributários como parte da referência mantém na formação da nova carga elementos associados ao sistema que está sendo substituído.
Trata-se, porém, de uma interpretação crítica do tributarista sobre os efeitos da metodologia, e não de uma conclusão expressa na própria portaria.
Preço dos combustíveis entra na conta a partir de 2028
Depois do primeiro ano da CBS, o mecanismo muda.
Para os anos posteriores a 2027, a carga de referência será reajustada pela variação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final, o PMPF.
A comparação considera o exercício-base e os 12 meses anteriores a julho do ano anterior àquele em que a nova alíquota entrará em vigor.
O PMPF é consolidado nacionalmente a partir dos preços ao consumidor final ponderados pelos volumes comercializados.
Dessa maneira, a evolução dos preços dos próprios combustíveis passa a participar da atualização do limite utilizado para as alíquotas futuras.
IBS começa com apenas 10% da carga de referência
A transição do IBS será mais longa.
Sua cobrança no regime dos combustíveis começa em 2029, mas não imediatamente com 100% da carga de referência calculada.
O cronograma estabelecido determina limite de:
10% em 2029; 20% em 2030; 30% em 2031; 40% em 2032; e 100% a partir de 2033.
Para calcular a referência do IBS serão considerados componentes diferentes daqueles utilizados para a CBS.
A carga direta parte do ICMS, enquanto a indireta considera ICMS e ISS incidentes sobre insumos, serviços e bens de capital utilizados na cadeia e não recuperados como crédito.
O exercício-base será o período de julho de 2027 a junho de 2028.
É, portanto, uma transição progressiva e não a simples entrada integral de um novo imposto em 2029.
Etanol e biodiesel terão tratamento diferente dos fósseis
A portaria também estabelece uma diferenciação relevante para a transição energética.
Biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono deverão receber tributação inferior à aplicada aos combustíveis fósseis utilizados como referência.
No caso dos biocombustíveis, as alíquotas não poderão ficar abaixo de 40% nem superar 90% da alíquota do combustível fóssil comparável.
A definição deverá considerar fatores como equivalência energética, preços de mercado, unidades de medida e potencial de redução dos impactos ambientais.
Existem regras ainda mais específicas.
Para o IBS, o etanol anidro destinado à mistura obrigatória na gasolina e o biodiesel puro B100 utilizado na mistura com diesel terão alíquotas correspondentes a 90% daquelas aplicadas aos respectivos combustíveis fósseis de referência.
O etanol hidratado também terá seu diferencial competitivo preservado segundo critérios definidos na regulamentação.
Isso significa que a Reforma Tributária não pretende colocar automaticamente gasolina, etanol, diesel e biodiesel sob uma carga idêntica.
Ainda falta saber quanto será cobrado
A publicação da metodologia resolve uma parte importante da regulamentação, mas ainda não responde à pergunta mais simples para o motorista: quanto haverá de CBS e IBS em cada litro?
As alíquotas específicas ainda precisam ser fixadas pelos órgãos competentes.
E é justamente nesse ponto que surge uma discussão sobre o calendário.
A Lei Complementar nº 214 determina que as alíquotas sejam reajustadas no ano anterior ao de sua vigência e que, em caso de majoração, seja observada a anterioridade nonagesimal, regra constitucional que estabelece prazo de 90 dias para determinados aumentos tributários produzirem efeitos.
Para Genaro, a proximidade entre outubro e janeiro pode criar insegurança caso a alíquota da CBS seja publicada sem tempo suficiente para cumprir esse prazo.
“Hoje é 5 de outubro e ainda não sabemos a alíquota da CBS”, afirma o tributarista.
Na interpretação apresentada pelo especialista, isso poderia criar uma dificuldade no início de 2027 diante da transição entre os tributos atuais e a CBS.
Isso não significa, neste momento, que esteja juridicamente confirmado um período sem tributação dos combustíveis.
A existência, duração e efeitos de eventual impedimento de cobrança dependerão da data e do conteúdo dos atos que fixarem as alíquotas, da aplicação das regras de transição e da interpretação jurídica das normas envolvidas.
O alerta, entretanto, coloca pressão adicional sobre o calendário da regulamentação.
E o preço na bomba?
A nova portaria, isoladamente, não permite concluir que gasolina, diesel ou etanol ficarão mais caros ou mais baratos em 2027.
Primeiro porque as alíquotas finais ainda precisam ser conhecidas.
Segundo porque imposto é apenas um dos componentes do preço dos combustíveis.
No valor pago pelo consumidor também interferem fatores como preço do produto na origem, petróleo e derivados, câmbio, biocombustíveis adicionados às misturas, distribuição, revenda e margens da cadeia.
A regulamentação estabelece um mecanismo destinado a limitar a nova carga em relação às referências definidas na legislação.
Somente depois da publicação das alíquotas específicas será possível avaliar com maior precisão quanto da mudança tributária poderá chegar efetivamente ao preço por litro.
Mecânica Online® com Tarcisio Dias – Para quem dirige, toda discussão tributária sobre combustível termina inevitavelmente na mesma pergunta: vou pagar mais ou menos para abastecer?
Ainda não temos elementos suficientes para responder.
A portaria publicada agora estabelece a fórmula, não o resultado final.
Mas existem três pontos aos quais o motorista deve prestar atenção.
O primeiro é que CBS e IBS não entrarão integralmente de uma vez. A CBS começa em 2027, enquanto o IBS terá uma transição que parte de 10% da carga de referência em 2029 e somente alcança 100% em 2033.
O segundo é o tratamento diferenciado dos biocombustíveis.
Em um país onde etanol e biodiesel possuem participação importante na matriz de transportes, a tributação pode interferir diretamente na competitividade entre diferentes fontes de energia.
E o terceiro está no calendário.
Existe um questionamento jurídico relevante sobre o prazo entre a futura definição das alíquotas e sua entrada em vigor. Por enquanto, deve ser tratado como um alerta jurídico, e não como um vácuo tributário já estabelecido.
Para o consumidor, portanto, o próximo número realmente importante não será uma nova sigla tributária.
Será o valor específico definido para cada combustível — e quanto dessa mudança efetivamente chegará à bomba.
Para acompanhar combustíveis, custos do automóvel e as mudanças que afetam diretamente quem dirige no Brasil, siga @tarcisiomecanicaonline.
Retrovisor Mecânica Online® – Entenda o que está por trás da notícia
- CBS em 2027 – A nova contribuição terá alíquotas específicas por unidade de medida e diferenciadas conforme o combustível.
- IBS começa em 2029 – A transição parte de 10% da carga de referência e progride até chegar a 100% em 2033.
- Carga indireta entra na fórmula – Tributos não recuperados sobre insumos, serviços e bens de capital também participam do cálculo das referências.
- PMPF passa a importar – Nos reajustes posteriores, a variação do preço médio ao consumidor será utilizada para atualizar os limites da carga tributária.
- Biocombustíveis terão diferenciação – A regulamentação prevê tributação inferior à dos fósseis de comparação, respeitando critérios e limites definidos na norma.
- Preço na bomba ainda é incógnita – Sem as alíquotas específicas definitivas, não é possível determinar o impacto final da Reforma Tributária sobre o custo de abastecimento.
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- CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços de competência federal que integra a nova estrutura tributária sobre o consumo.
- IBS – Imposto sobre Bens e Serviços de competência compartilhada entre Estados, municípios e Distrito Federal, com transição específica para os combustíveis.
- PMPF – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final, indicador que considera preços e volumes comercializados e será utilizado nos reajustes futuros da carga de referência.
- Anterioridade nonagesimal – Regra constitucional segundo a qual determinadas majorações tributárias precisam respeitar um intervalo mínimo de 90 dias antes de produzir efeitos.

