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ANP: Transparência do mercado para o direito de escolha do consumidor

Vigora no Brasil, desde janeiro de 2002, regime de liberdade de preços em toda a cadeia de produção e comercialização de combustíveis – refino, distribuição e revenda ao consumidor.

Não há qualquer tipo de tabelamento, valores máximos e mínimos, participação na formação de preços, nem necessidade de autorização prévia da Agência Nacional do Petróleo (ANP) para a prática de reajustes dos preços dos combustíveis.

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Até a publicação da Lei 9.478/97 (Lei do Petróleo), que regulamentou a abertura do setor de petróleo e gás natural e criou a ANP, os preços dos combustíveis no Brasil eram fixados por atos do Ministério da Fazenda.

Durante o período de transição para a liberação dos preços, prevista no artigo 69 da Lei do Petróleo, que vigorou da data da sua publicação até 31/12/2001, os preços dos combustíveis passaram a ser definidos por Portarias Interministeriais, em atos conjuntos dos ministérios da Fazenda e de Minas e Energia (artigo 69 da Lei 9.478).

A Lei do Petróleo, em seu artigo oitavo, atribuiu à ANP o papel de implementar, na sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo e gás natural, com ênfase na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos.

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Cumprindo essa determinação, a ANP monitora o comportamento dos preços praticados pelas distribuidoras e postos revendedores de combustíveis, com a realização de uma pesquisa de preços semanal.

O Levantamento de Preços e de Margens de Comercialização de Combustíveis abrange Gasolina Comum, Álcool Etílico Hidratado Combustível, Óleo Diesel não aditivado e Gás Natural Veicular (GNV), pesquisados em 411 municípios, e Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP), em 363 municípios.

O serviço é realizado pela empresa Análise & Síntese Pesquisa e Marketing S/C LTDA., de acordo com procedimentos estabelecidos pela Portaria ANP Nº 202, de 15/08/00.

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Os resultados das pesquisas são disponibilizados semanalmente à sociedade, possibilitando ao consumidor conhecimento dos preços praticados no mercado e melhor opção de compra.

Essas pesquisas destinam-se também a orientar a Agência na identificação de indícios de infrações à ordem econômica, como alinhamento de preços e formação de cartel, que são comunicadas à Secretaria de Direito Econômico (SDE) e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), órgãos do Ministério da Justiça integrantes do Sistema de Defesa da Ordem Econômica responsáveis pela investigação e a aplicação das penalidades previstas em lei para esses tipos de infrações.

Em agosto de 2002, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), com vistas à proteção do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de combustíveis, estabeleceu diretrizes (Resolução nº. 4, de 06/08/2002) para que a ANP promovesse acompanhamento ativo do mercado, podendo, inclusive, em caráter temporário, fixar preços máximos, caso fossem comprovadas práticas abusivas ou ocorrência de circunstâncias que afetassem a adequada formação de preços, considerando-se a essencialidade dos produtos e o potencial dano ao consumidor.

Com base nessa resolução, em 15 de agosto de 2002, devido à pressão da alta dos preços do petróleo no mercado internacional associada à acentuada desvalorização do real, a ANP determinou uma redução de 12,4% nos preços de faturamento, sem tributos, do GLP (gás de cozinha) destinado ao comércio em botijão de 13 quilos praticados pelas refinarias da Petrobras, a partir de 19 de agosto de 2002.

A intervenção da Agência nos preços do GLP foi revogada em despacho publicado na edição de 4 de novembro de 2002 do Diário Oficial da União.

O resultado do Levantamento de Preços é apresentado em tabelas que contêm os seguintes dados:

· Preços de distribuição e de venda ao consumidor de Gasolina Comum, Álcool Etílico Hidratado Combustível, Óleo Diesel não aditivado, GNV e GLP praticados pelos postos revendedores;

· Preços médios e desvio padrão de Gasolina Comum, Álcool Etílico Hidratado Combustível, Óleo Diesel não aditivado, GNV e GLP, observados em cada município;

· Relação de postos revendedores que se recusaram a apresentar notas fiscais de compra de combustíveis;

· Síntese de preços médios, mínimos, máximos, margens de revenda e desvio-padrão, em cada município pesquisado;

· Universo pesquisado;

· Período e data da coleta;

Recomenda-se a verificação dos resultados das ações de fiscalização relacionadas a qualidade, disponiveis na página www.anp.gov.br/petro/fiscalizacao.asp, no caso de acesso para seleção de opções de escolha de postos revendedores de combustíveis para o abastecimento de veículos.

Nos preços de distribuição de álcool etílico hidratado combustível, não estão incorporadas as parcelas relativas ao ICMS de Substituição Tributária.

A partir de 29/08/03, os preços de aquisição de gasolina comum, com origem no Estado do Rio de Janeiro, das empresas distribuidoras Inca Combustíveis Ltda; Alcom Comércio de Óleos Ltda; Ale Combustíveis Ltda; Shell Brasil S.A.; Texaco Brasil Ltda; Esso Brasileira de Petróleo Ltda e Ipiranga, incorporam as parcelas relativas ao ICMS Substituição Tributária.

Convém ressaltar que, decisões judiciais relativas ao recolhimento de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, podem acarretar distorções nos preços praticados por distribuidoras ou postos revendedores.

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