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Apesar do novo Código de Trânsito Brasileiro, alguns acessórios continuam a causar polêmica

Nos tempos em que Chevettes, Fiats 147 e Brasílias eram as melhores opções do setor automotivo brasileiro, a saída para os proprietários terem veículos mais bonitos e confortáveis era equipá-los com acessórios.

Hoje, apesar das opções serem mais completinhas, a herança daquele tempo ainda existe. Por conta disso, faróis auxiliares, capas de lanternas, quebra-matos, pneus largos e luzes estroboscópicas são livremente instalados nos automóveis, apesar da eficiência duvidosa e dos eventuais prejuízos à direção segura. Além disso, causam polêmica por sua validade legal, já que o novo Código de Trânsito Brasileiro não especifica quais são os itens proibidos e os permitidos.

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Nos artigos 105 inciso 2o e 230 item XII, o tema é abordado apenas superficialmente. O primeiro informa apenas que “nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido”, enquanto o segundo define a multa de R$ 115,33 para a infração. E só. O máximo que se consegue é, ao longo dos mais de 340 artigos do código, descobrir alguns itens nominalmente proibidos, como os dispositivos anti-radar, ou outros já regulamentados, como as películas refletivas de vidros – concidentemente, dois itens que interferem na fiscalização e arrecadação de multas. Ou seja, apenas no que se refere às punições o código é bem claro. “O código só está se mostrando arrecadador”, ironiza o presidente da Associação Nacional das Vítimas de Trânsito, Salomão Rabinovich.

Já itens como faróis auxiliares, lâmpadas azuis ou verdes e os agressivos quebra-matos, que muitos veículos vêm utilizando, têm interpretações dúbias ou são ignorados pelo código. Os faróis de milha ou de neblina são permitidos, mas somente se obedecerem a algumas regras, como local de instalação. Já as lâmpadas coloridas são proibidas – o código exige brancas ou amarelas.

E os quebra-matos, autênticos aríetes modernos, tornaram-se assunto de debates de uma câmara temática do Departamento Nacional de Trânsito, Denatran, que vai analisar se eles podem aumentar os danos em caso de acidentes. Se depender da opinião de quem trata os feridos, o item deverá ganhar uma regulamentação própria. “Esses ferros com certeza agravam os ferimentos em atropelados e aumentam os danos em outro veículo com o qual viesse a se chocar”, analisa o diretor da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego, Lambros Katsonis.

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Como o código é vago, em muitos casos a falta de regulamentação deixa dúvidas quanto à legalidade do acessório. Deve-se, então, apelar para o bom senso e identificar a liberação por “eliminação”. Ou seja, em princípio, se o item não consta no código como proibido, está liberado. A própria Polícia Rodoviária Federal segue esta confusa lógica. “Em princípio, o que está fora do exigido pelo código é infração de trânsito. Mas se não altera as características originais do veículo e não compromete a segurança, não há problema”, explica José Braga, da Polícia Rodoviária Federal de Belo Horizonte, em Minas Gerais. Às vezes, há problema, mas não há proibição. É o caso das capas plásticas que cobrem parcialmente faróis e lanternas de modelos como Chevrolet Corsa e S10 e Fiat Palio. Elas reduzem a área de visibilidade dos conjuntos óticos e sua eficiência, mas não são proibidas.

No caso das motocicletas, algo parecido acontece, por exemplo, com os escapamentos. Algumas empresas fabricam e vendem modelos que, sob o pretexto de incrementar a “esportividade” das motos, emitem roncos de decibéis que superam os padrões estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio-Ambiente, Conama. Isso acontece, fundamentalmente, pela falta de mecanismos de fiscalização. “As peças de reposição não passam pela aprovação de nenhum órgão. Elas só vão ser verificadas na inspeção veicular, mas não poderiam ferir as normas do Conama”, explica o gerente de comunicação da Abraciclo, Franklin Mello.

Código confuso – Assim como ocorre com relação aos acessórios, o Código de Trânsito Brasileiro também é confuso na definição das categorias de habilitação – chega a exigir habilitações diferentes para veículos muito semelhantes. A categoria A, por exemplo, permite dirigir motos e triciclos de qualquer cilindrada. Já a categoria B é para os motoristas de veículos automotores “não abrangidos pela categoria A” cujo peso bruto total não exceda os 3,5 mil kg e com lotação de até oito lugares, excluído o motorista. A categoria C destina-se a motoristas de veículos de transporte de cargas com peso bruto total superior a 3,5 mil kg, enquanto a D é, igualmente, para veículos de transporte, só que de passageiros e com capacidade para mais de oito passageiros, sem o motorista – mas sem restrições de peso. A categoria E, por sua vez, destina-se a motoristas de qualquer veículo, mas que esteja com reboque, semi-reboque ou articulado com peso bruto de 6 mil kg ou mais ou ainda qualquer trailer.

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Com essas definições, conclui-se, por exemplo, que para se dirigir uma van Besta de nove lugares – incluindo o motorista, basta a categoria B. Mas se a van for uma Hyundai H100 de 12 lugares, é preciso da D. Ou seja, modelos parecidíssimos, habilitação bem diferente. Já o motorista de um carro de passeio que estiver rebocando um trailer leve ou pesado deverá ter habilitação categoria E, a mesma de quem estiver ao volante de um enorme e pesadíssimo caminhão articulado. Mas o motorista de um motor-home – teoricamente – não tem com que se preocupar: o código não define claramente qual deveria ser sua habilitação.

Regras e exceções

  • Segundo a resolução no 40 do Contran, as películas refletivas nos vidros poderão ser usadas desde que tenham, no mínimo, 50% de visibilidade de dentro para fora. A instalação é permitida apenas nos vidros lateral e traseiro.
  • A Fiat conseguiu três “regalias” no que se refere à homologação de veículos no Brasil: o Uno é o único que pode ter só um limpador de pára-brisa, apenas o Fiorino pode ter faróis de milha sobre a cabine e somente a Palio Adventure tem autorização para ter faróis auxiliares junto aos faróis principais.
  • Existem pelo menos duas publicações bem atualizadas sobre Código de Trânsito Brasileiro: são “Código de Trânsito Brasileiro – Tudo o que você precisa Saber”, de Urian Ferreira, da editora Coleção dos Manuais, e a “Nova Coletânea de Legislação de Trânsito”, de Carlos Flores Lazarre e Hilton Roberto da Rosa Witter, da Editora Sagra Luzzatto. Este último é utilizado até por policiais rodoviários como referência.
  • Dos 341 artigos do Código de Trânsito Brasileiro, 94 enumeram as infrações, suas respectivas multas, penalidades e medidas administrativas.

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