A reforma trabalhista, lei 13.467/17, que vigora desde 11/11/2017, tem gerado muitas dúvidas aos empresários e trabalhadores.
As novas regras trazem novas definições em vários pontos da lei. “A reforma trabalhista trouxe novas modalidades de contratação como o trabalho intermitente, terceirização e autônomo”, esclarece Odair de Moraes Júnior, advogado e consultor jurídico do Sindirepa-SP. Segundo Moraes, no caso do trabalho intermitente, o funcionário não tem garantido tempo de trabalho mínimo e ganha de acordo com o tempo do serviço. O contrato é por escrito, estipulando o valor da hora de trabalho. “Esse valor não pode ser menor do que o mínimo por hora dos que exercem a mesma função na mesma empresa, no esquema tradicional de contratação”, ressalta.
Com esse contrato, o funcionário pode ser chamado para trabalhar, ou não. Por outro lado, ele também pode trabalhar para outras empresas.
Com a reforma, o autônomo pode prestar serviços a apenas uma empresa, e ainda assim não será considerado um funcionário. O contrato de serviço, porém, não pode ter uma cláusula definindo exclusividade, ou seja, que o autônomo só pode prestar serviços para aquela determinada empresa.
Novas modalidades de contratação como o trabalho intermitente, terceirização e autônomo são algumas das mudanças.
“Para configurar uma relação de emprego desse trabalhador, será necessário existir outros elementos, não apenas a exclusividade, como a subordinação, ou seja, ele receber ordens diretas da empresa, ter de cumprir horários fixos de trabalho, justificar faltas”, exemplifica.
A reforma também tratou de alguns pontos sobre terceirização. Ele explica que para evitar que trabalhadores sejam demitidos e, em seguida, recontratados como terceirizados pela mesma empresa, o texto da reforma determina ser necessário esperar no mínimo 18 meses para poder contratar novamente o mesmo empregado.
Também estabelece que, quando o terceirizado trabalhar no mesmo local dos demais funcionários da empresa, tem direito a usar o mesmo refeitório (se houver), serviço de transporte, atendimento médico do local e a receber o mesmo treinamento adequado, quando a atividade exigir.
“Ainda há insegurança jurídica para a aplicação nova lei, pois, logo após que entrou em vigor, já foi promulgada a Medida Provisória 808/17, que promove mudanças, notadamente nos seguintes pontos: jornada de trabalho 12×36; dano extrapatrimonial; empregada gestante e lactante; autônomo exclusivo; trabalho intermitente; incidência de encargos trabalhista e previdenciário; cobrança e distribuição da gorjeta; representação em local de trabalho; negociado sobre o legislado no enquadramento do grau de insalubridade; e arrecadação/contribuição previdenciária”, comenta Moraes. A medida provisória irá vigorar por 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 e, ao final deste prazo, poderá ser convertida em lei, para alterar definitivamente a reforma trabalhista ou não.