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Mercado de Carbono – Uma oportunidade para o mercado financeiro?

Vladimir Miranda Abreu* e Naoka Sera Furuiti*

A recente aprovação do Protocolo de Kyoto pela Plenária da Câmara dos Deputados, os pronunciamentos favoráveis à ratificação desse Protocolo por parte do Presidente Fernando Henrique Cardoso, bem como o grande potencial que representa a futura comercialização de créditos de carbono, sinalizam que em breve o chamado mercado de carbono saia do atual “grey market” para o mercado formal, representando possibilidades crescentes de investimentos para países em desenvolvimento como o Brasil.

O que deverá impulsionar o desenvolvimento desse mercado é o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL, um dos mecanismos de flexibilização previstos no Protocolo de Kyoto.

Vale lembrar que o Protocolo de Kyoto prevê para os países desenvolvidos signatários da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (“Países do Anexo I”) metas de redução diferenciada para suas emissões combinadas de gases causadores do efeito estufa, entre 2008 e 2012, para que elas se tornem em média 5,2% inferiores aos níveis de emissão de 1990.

No âmbito internacional, o Protocolo de Kyoto entrará em vigor após a sua ratificação por pelo menos cinqüenta e cinco países partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e, também, por países que representem pelo menos cinqüenta e cinco porcento das emissões globais de dióxido de carbono em 1990.

A expectativa brasileira e internacional é a de que, no mais tardar na COP8 a ser realizada na Índia entre os dias 23 de outubro e 1 de novembro de 2002, o Protocolo seja ratificado e as regras internacionais estejam mais definidas.

Pelo MDL, os Países do Anexo I podem investir em projetos que minimizem a emissão, não emitam ou seqüestrem gases que causam o efeito estufa que estejam sendo desenvolvidos em países em desenvolvimento (“Países Não-Anexo I”).

Os créditos de carbono gerados poderão ser convertidos em Certificados de Emissões Reduzidas (“CERs”), os quais, por sua vez, poderão ser contabilizados nas metas de redução dos Países do Anexo I e comercializados no mercado de carbono.

Pelas poucas regras existentes até o momento, tem-se que os principais projetos elegíveis à emissão de CERs são projetos que tratam do aumento da eficiência energética, uso de fontes e combustíveis renováveis, adoção de melhores tecnologias e sistemas para o setor de transportes e para o processo produtivo de modo geral, resgate de emissões através de sumidouros e da estocagem dos gases de efeito estufa retirados da atmosfera, além deatividades relacionadas ao uso da terra, como o reflorestamento e o aflorestamento, entre outros.

A estrutura de um projeto de MDL assemelha-se à estrutura de um project finance e requer a negociação de vários contratos complexos, dependendo da linha básica de ação que se adote dentro do MDL.

Na medida em que várias questões de interesse das partes ainda não estão definidas em regulamentação específica, a estruturação de referidos projetos deverá envolver uma grande flexibilidade contratual.

A negociação com base na estrutura regulamentar atualmente existente de contratos envolvendo redução de emissões e que potencialmente gerarão créditos de carbono baseiam-se em projetos que futuramente atenderão os critérios de elegibilidade elencados no Protocolo de Kyoto.

Tais questões devem ser analisadas no início da estruturação do projeto e requerem assessoria especializada devido à complexidade das políticas internacional e nacional que lidam com as questões relativas à mudança do clima.

Caso os critérios de elegibilidade não sejam atendidos, as reduções de emissão correrão o risco de não ser reconhecidas perante as regras do Protocolo de Kyoto e a regulamentação nacional e, portanto, não terem qualquer valor perante o mercado.

Embora a base para o desenvolvimento de um mercado de carbono dependa do estabelecimento de regras para a estruturação de projetos viáveis, as quais ainda estão em discussão, já existem negócios sendo realizados no âmbito deste mercado, especialmente em função do desconto que pode ser obtido no preço atribuído à tonelada de carbono.

O desenvolvimento de referidos projetos esbarra na necessidade de financiamento.

Visando contribuir com a implementação do MDL, o Banco Mundial criou o Prototype Carbon Fund, o primeiro fundo de investimento cujo objetivo principal é fomentar o desenvolvimento de projetos de MDL nos países em desenvolvimento através de recursos públicos e privados dos países industrializados.

Na esteira do Prototype Carbon Fund, outras formas de financiamento estão sendo estudadas para projetos de MDL.

O próprio Banco Mundial dispõe de uma linha de crédito denominada Global Environment Facility – GEF, que também deverá financiar projetos no âmbito to Protocolo de Kyoto. Além disso, no futuro, espera-se que o BNDES se envolva no financiamento de projetos no âmbito do Protocolo de Kyoto.

As opções de financiamento privado ainda são reduzidas. Não obstante, pode-se verificar a existência de interesse de alguns fundos de capital de risco (“private equity”) por investimentos nessa área.

Os projetos no âmbito do Protocolo de Kyoto trazem um atrativo adicional para este tipo de investimento na medida que possibilita a adoção de uma estratégia de desinvestimento interessante: a entrega de certificados de crédito de carbono, que poderão ser negociados no mercado, uma vez que o mesmo tenha liquidez.

A estruturação de negócios no Brasil com fundos de private equity requer a análise de um planejamento societário, na medida em que o fundo torna-se sócio dos projetos que busca financiar.

Possivelmente, as instituições financeiras privadas nacionais também poderão participar como financiadores de projetos de MDL, seja por de empréstimos diretos, seja por operações estruturadas de corporate finance.

Outra possibilidade que se coloca para a atuação das instituições financeiras nacionais é a estruturação de fundos de investimento voltados para projetos desse tipo.

Na medida em que se consubstanciem negócios visando à futura redução de emissão de gases efeito estufa, os créditos decorrentes desses contratos poderão ser objeto de investimento por um eventual fundo de investimento em direitos creditórios.

* Vladimir Miranda Abreu – Sócio na área de Mercado de
Capitais de Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados
* Naoka Sera Furuiti – Advogado Sênior na área de Direito
Ambiental de Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados

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